Blog do Rilton Silva
O ex-prefeito Gilberto Arôso propôs requerimento, com fundamento do art. 1.027 do CPC e art.105, III, a, da Constituição Federal, visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n.º 22.902/2016, o qual visa desconstituir o acórdão exarado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal nº 8.634/2015 e dos Embargos de Declaração nº 12.614/2016 em que contende com o Ministério Público Estadual, que, por maioria de votos, apenas em relação à dosimetria da pena, mantiveram a sentença de primeiro grau, que condenou o ex-prefeito à pena total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção, no complexo Penitenciário de Pedrinhas pelo delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações [1] e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito previsto no artigo 297 do Código Penal. [2]
No pedido feito ao Tribunal de Justiça do Maranhão, Gilberto Arôso sustentou que é viável o recurso especial interposto, já que as teses nele expostas dizem respeito à inépcia da denúncia, a qual foi reiteradamente alegada. Asseverou que houve violação ao disposto no art. 59 do CP, quanto à dosimetria da pena e aos artigos 617 e 619 do CPC, que consagram o princípio do non reformatio in pejus, em especial porque a sentença de primeiro grau havia assegurado a ele e o ex-presidente da central de licitações Roberto Campos o direito de serem recolhidos apenas após o trânsito em julgado, o que não ocorreu segundo a defesa do ex-prefeito.
Sua defesa afirmou ainda restarem preenchidos os motivos determinantes para a medida ser apreciada, sustentando que a mesma contempla os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para sua utilização excepcional, em especial porque caso não deferido o pedido de Gilberto Arôso, o mesmo ficará impedido de concorrer nestas eleições.
Desse modo, os advogados de Gilberto Arôso requereu a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Apelação Criminal nº 8.634/2015, estendendo, inclusive, os efeitos da decisão que já foi proferida ao corréu Roberto Campos Gomes nos autos do Processo nº 21.448/2016, para que fiquem sustados os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do recurso, com a imediata comunicação desta decisão ao Tribunal Regional Eleitoral.
Porém, considerando a interposição da Exceção de Suspeição nº 37.661/2016 formulada pelo Partido Pátria Livre, do candidato a prefeito Inaldo Pereira em relação ao presente feito, a Justiça determinou a sua suspensão até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 313, III, do NCPC/15[3].
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